Se você é ou conhece motoristas de aplicativos, não pode ficar fora dessa! Mais um final de ano se aproxima e o fantasma chamado declaração de imposto de renda começa a chegar cada vez mais perto. Não se preocupe! Desmistificar a declaração de imposto é muito importante, vamos trazer para você, motorista de aplicativos, dicas de como declarar o seu imposto de forma tranquila e segura.
Quem deve declarar o IRPF em 2020?
Essa questão é sempre uma dúvida entre as pessoas, os valores de base modificam-se com frequência, o ideal é que a cada ano você se mantenha ciente das regras vigentes.
Atualmente, o Governo Federal estipula que o cidadão que recebe o valor maior, ou igual a R$ 2.196,90 ao mês, está apto a realizar a declaração de IRPF para pessoas físicas. Esse valor ao ano totaliza R$ 28.559,70, de arrecadações considerando valores cumulativos/mês.
Fique atento ao prazo final para a declaração do IRPF, o prazo limite ocorrerá em 28 de abril de 2020, às 23:59 (horário de Brasília). Vale lembrar que quanto antes você declarar o seu IRPF, mais breve será o retorno de sua restituição. Sem contar, que você poderá aproveitar suas férias ou trabalho com tranquilidade.
Em relação às alíquotas do IRPF, precisamos estar atentos às regras específicas para os profissionais autônomos, especialmente à categoria “motoristas de aplicativos”.
Nos casos em que os profissionais autônomos têm os seus recursos mediados por empresas como a Uber, 99, Cabify, entre outras, o Governo Federal estipula regras específicas para a declaração de IRPF.
Arrecadações
As arrecadações dessa categoria de profissionais devem ser registradas no carnê-leão, uma alternativa encontrada para facilitar o processo de declaração para profissionais autônomos. Esse programa calcula automaticamente os tributos para essa categoria.
Para tanto, é necessário que o motorista de aplicativos esteja atento ao preenchimento do carnê, registrando no programa o valor mensal de todas as suas corridas realizadas ao longo mês. Dentre os acessórios para carros, essa é uma importante ferramenta para os profissionais.
Se você arrecadou ao longo do mês valor menor ou igual à R$ 1.903,98, considerando a soma de todas as corridas, você estará dentro do limite de isenção do imposto de renda deste período. No entanto, se o valor de arrecadações/mês ultrapassar o valor acima, você deverá quitar o recibo de pagamento do IR até o último dia útil do mês em vigência.
Por determinação da Receita Federal, profissionais que realizam o transporte de passageiros, têm desconto na base tributável de 40%, porcentagem entendida como quebra, englobando possíveis valores que gastos para a obtenção de combustíveis.
Exemplo
Se você arrecadou R$ 6.000,00 em rendimentos brutos/mês, a arrecadação do carnê-leão será de R$ 3.600,00. Os valores reduzidos (nesse exemplo R$ 2.400,00), devem ser informados na aba “Rendimentos isentos e não tributáveis”.
Na prática, como funciona?
Primeiramente, você deve estar assegurado que os dois programas utilizados para a declaração de IRPF voltado para a sua categoria estejam instalados em seu computador. Se você possui mais de um computador, certifique-se que ambos os programas estejam na mesma máquina.
Os programas que você terá de usar é o de registro do carnê-leão, bem como o gerador da declaração de IRPF 2020, ambos você estão disponíveis no site da Receita Federal.
Assegure-se de que todos os seus rendimentos mensais, declarados no carnê-leão estejam vinculados em sua declaração anual. Você pode realizar essa conferência na ficha “Rendimentos tributáveis recebidos de PF/Exterior”, que está localizada na aba “Rendimentos do trabalho não assalariado” de sua declaração de IRPF 2020.
Rendimentos isentos
No caso dos rendimentos isentos (lembra daquele desconto de 40% sob a sua arrecadação?), estes devem estar lançados e calculados na linha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, encontrada no campo ” 24 – Rendimento bruto, até o máximo de 40%, da prestação de serviços decorrentes do transporte de passageiros”.
Não esqueça que todas as rendas arrecadadas ao longo do ano/meses, devem ser registradas tanto no carnê-leão, quanto em sua declaração de IRPF 2020.